Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:2590/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DEMANDA OUVIDORIA N° 211.122.133.555 ACERCA DO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2021 OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA PARA ACOMPANHAMENTO E ELABORAÇÃO DE MINUTA DE EDITAIS DE PREGÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS.
3. Responsável(eis):JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 88276228100
PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO - CPF: 01880363186
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS

6. INFORMAÇÃO Nº 53/2021-CAENG

6.1. Informamos que tal demanda é oriunda de denúncia no Sistema da Ouvidoria desta Corte de Contas, onde a mesma foi apresentada em 19/01/2021, trazendo, em resumo que não estava devidamente publicada e que o denunciante, interessado em participar do certame, não conseguiu obter respostas diante dos "inúmeros contatos via telefone informado na presente publicação, sem que houvesse atendimento por parte daquele município, ou qualquer outra informação, inviabilizando o acesso do edital, termos de referência e regras do procedimento que se pretende licitar, configurando assim, uma afronta aos princípios constitucionais, da publicidade e impessoalidade, uma vez que não fornecer em tempo hábil o edital e seus anexos para os pretensos competidores, restringe desta forma o caráter competitivo, cabendo aos órgãos fiscalizadores às medidas necessárias."

6.2. Ao ser enviada (denúncia) à Coordenação CAENG, a equipe técnica, respondeu, após empreender buscas no sistema SICAP- LCO, afirmando que:

"Analisando a presente denúncia, verificando o portal da transparência municipal e o Sistema SICAP-LCO observamos que de fato há prejuízo quanto a competitividade e divulgação do certame denunciado. O artigo 37 da Constituição Federal, juntamente com o art. 3º da Lei de Licitações preveem que as licitações devem levar em conta os seguintes princípios: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Vinculação ao Instrumento Convocatório e Julgamento Objetivo. Há clara violação a Lei nº 12.527 - LAI, Lei 8.666/1993 e Constituição, portanto, sugerimos que:

a) o gestor e responsável sejam oficiados para que em prazo, a ser determinado pela Relatoria, providencie a inserção de dados no portal da transparência do município;

b) o gestor e responsável sejam oficiados para que em prazo, a ser determinado pela Relatoria, providencie a inserção de dados no Sistema SICAP-LCO, cabendo neste aspecto sanção conforme IN 03/2017, uma vez que publicou no DOE/TO e não inseriu dados no sistema (em anexo DOE e tela SICAP-LCO);

c) o gestor e responsável apresentem novas datas de abertura do certame, permitindo acesso amplo. Caso não sejam atendidos tais pontos, que o MPE e Câmara Municipal sejam comunicados e que tal certame seja declarado irregular e, portanto, ilegal."

6.3. Após resposta, a mesma foi encaminhada à Ouvidoria que de imediato distribuiu à Relatoria, que em ato contínuo encaminhou os autos à coordenação para que se houvesse manifestação técnica sobre o assunto.

6.4. Ao empreender buscas no Sistema SICAP-LCO, verifica-se que os anexos foram alimentados na data de 04/03/2021 e 05/03/2021, violando assim a IN 03/2017, cabendo sanção. Informamos ainda que há registro de homologação no sistema SICAP-LCO, datado de 28/01/2021, com o licitante M F FAUSTINO EIRELI EPP - CNPJ nº 23.368.140/0001-12.

6.5. Quanto ao denunciante não ter êxito em contatos via telefone, fica comprometido tal afirmação, uma vez não terem sido produzidas provas quanto a este ponto, no entanto, ao entrarmos no sítio da Prefeitura de São Bento, observamos que o certame em análise encontra-se alimentado na data de 11/02/2021, o que frustra, de certa forma o que dispõe a Lei n° 12.527/2011 quanto a gestão transparente da coisa pública.

6.6. Informamos ainda que a publicação no sítio da prefeitura, datada de 11/02/2021, supera a data de abertura do certame, que estava prevista para a sessão, que foi no dia 26/01/2021. 

6.7. Por fim, ao observamos a Lei 8.666/1993 e a Constituição Federal, observamos que as duas normativas foram afrontadas conforme relato breve, uma vez que não se foi dada a Publicidade necessária do certame.

6.8. Após breves informações, sugerimos que e aplique sanção conforme estabelece a IN 03/2017, uma vez que os prazos contidos em tal normativa não foram respeitados; que se comunique à Câmara Municipal sobre o ocorrido no certame Pregão Presencial nº 01/2021; que se envie cópia deste ao Ministério Público Estadual, uma vez que foram observadas as normativas e Constituição vigentes e, por não prezar pela transparência, que este certame seja declarado irregular, portanto, ilegal.

6.9. Encaminhamos os presentes autos, após breve relato, à Relatoria.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOAO PAULO DE AGUIAR DA SILVEIRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 24/03/2021 às 14:19:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 120977 e o código CRC 2E0EAA1

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br